No Brasil, a escala de trabalho é estabelecida pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Sendo assim, todas as empresas que atuam no país devem se adequar a alguma das escalas de trabalho permitidas pela CLT. Pois, além de garantir o bom funcionamento, assegura que a companhia está de acordo com todas as normas previstas pela Legislação Trabalhista do país.
Na prática, escala de trabalho indica o modo como a carga horária dos colaboradores de uma companhia é distribuída no decorrer da semana. Assim, de respeito a quantas horas diárias os funcionários estão à disposição da empresa.
Atualmente, o texto vigente da CLT estabelece que os trabalhadores brasileiros têm carga horária semanal de no máximo 44 horas. As normas também estabelecem as regras para descanso semanal remunerado, intervalos entre jornadas e intrajornadas, além do pagamento de horas extras e adicional noturno, para expedientes entre o período das 22:00 e 05:00.
Visando ajudar você a entender com mais detalhes quais as escalas de trabalho permitidas pela CLT, nós, da getdesk, preparamos este conteúdo completo. Então, para saber mais sobre o assunto, continue conosco até o final. Boa leitura.
Acesso rápido
- O que são escalas de trabalho?
- O que diz a Legislação Brasileira sobre a escala de trabalho?
- Escalas de trabalho permitidas pela CLT: descubra quais são
- A jornada flexível é uma das escalas de trabalho permitidas pela CLT?
- Conte com a getdesk para aprimorar a gestão da jornada flexível na sua empresa
O que são escalas de trabalho?
A escala de trabalho é o sistema de distribuição da jornada e carga horária dos colaboradores de uma determinada empresa. Dessa forma, representa o período em que o funcionário está disponível para realizar suas demandas laborais.
Assim, é a escala de trabalho que regulamenta os horários de entrada, de saída e as pausas no decorrer do dia, e define os turnos e os dias da semana nos quais o colaborador irá exercer suas funções.
Organizar a escala de trabalho é essencial para a empresa estar em conformidade legal. Afinal, é a partir dessa organização que a empresa acompanha a jornada e realiza o pagamento da remuneração dos funcionários.
Neste sentido, a elaboração dos turnos deve suprir as necessidades da empresa e estar conforme o que prevê a Legislação brasileira. Por exemplo, deve respeitar o intervalo intrajornada, considerar o descanso semanal remunerado, prever pagamento de horas extras e adicional noturno.
No entanto, desde que respeite as leis, as empresas podem organizar a escala da forma que for mais favorável à sua atuação. Para ilustrar: uma indústria pode funcionar 24 horas, isso demanda estruturar escalas a fim de evitar interrupções. Esse cenário é muito diferente daquele de uma startup de tecnologia, onde os colaboradores podem trabalhar remotamente e nos horários que forem mais favoráveis para o seu cotidiano.
No Brasil, algumas das escalas mais adotadas são:
- Escala com horário definido;
- Escala com jornada flexível;
- Escala por plantões;
- Escala por turnos.
O que diz a Legislação Brasileira sobre a escala de trabalho?
A principal Legislação trabalhista no Brasil é a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), é ela a responsável por organizar os tipos de escala de trabalho no país e adequar a carga horária diária dos colaboradores.
Independente do nicho de atuação da companhia e da quantidade de funcionários, a organização da jornada deve seguir o que estabelece a Legislação. Afinal, evita problemas judiciais, além de manter a reputação da companhia.
No que tange à escala de trabalho, a partir da Reforma Trabalhista de 2017, passou a existir a possibilidade de acordos individuais ou coletivos que regulamentam a escala.
No entanto, ainda existem algumas regras que devem ser seguidas pelo empregador. Listamos as principais delas a seguir.
Jornada semanal de no máximo 44 horas.
O artigo 58 regulamenta que a jornada não pode ultrapassar 44 horas semanais e 8 diárias. A Legislação também indica a possibilidade de horas extras, as quais não podem ultrapassar duas horas diárias e o seu valor deve ser 50% maior do que o valor tradicional das horas.
Segundo o texto em vigência:
“Art. 58 — A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”
“Art. 59 — A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
Descanso entre jornadas e descanso semanal
O descanso entre jornadas se refere ao período de descanso ao qual o trabalhador tem direito entre um turno e outro. Segundo a Lei, esse período deve ser de no mínimo 11 horas seguidas. Conforme indica o artigo 66:
“Art. 66 — Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
Outro direto garantido por lei é o descanso semanal remunerado. Ou seja, o colaborador deve ter pelo menos 24 horas de descanso remunerado, preferencialmente, aos domingos.
“Art. 67 — Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único — Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
Intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada trata do período de intervalo que o colaborador tem direito em jornadas com mais de 6 horas diárias.
Considerar esse artigo é fundamental, especialmente, em atividades ininterruptas.
As regras desse intervalo são definidas pelo artigo 71, o qual diz:
“Art. 71 — Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º — Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º — Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º — O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.”
Escalas especiais
Desde a aprovação da Reforma Trabalhista em 2017, acordos e convenções coletivas passaram a prevalecer sobre a legislação em temas como jornada de trabalho e escalas.
Na prática, isso autorizou a organização de escalas de trabalho como a 12×36, em que o colaborador trabalha 12 horas e descansa por 36.
Além disso, em turnos ininterruptos de revezamento, para trabalhos em fábricas ou empresas que funcionam 24 horas, a jornada máxima é de 6 horas diárias, salvo negociação coletiva.
Escalas de trabalho permitidas pela CLT: descubra quais são
Agora que já compreendemos os principais aspectos da legislação trabalhista sobre escalas de trabalho, é hora de entender quais são os tipos de expedientes possíveis conforme a legislação brasileira.
Nesse sentido, é importante destacar que a CLT permite organizar as jornadas conforme as necessidades da empresa. Sendo assim, as organizações podem utilizar escalas variadas, desde que respeitem o que preveem as Leis, como jornada máxima de 44 horas semanais e pagamento de horas extras, sejam cumpridos.
Escala 6×1
Na escala 6×1, o colaborador trabalha 6 dias consecutivos e tem direito a 1 dia de descanso. Totalizando as 44 horas semanais de trabalho.
Esse modelo é amplamente utilizado em setores que “não param”, como shoppings, restaurantes, bares e salões de beleza. Nestes casos, é comum que as folgas ocorram às segundas-feiras, ou que seja organizada uma rotação entre os colaboradores, a fim de que o estabelecimento permaneça aberto todos os dias da semana.
Algumas das possibilidades para a organização desse tipo de escala são:
- 6 dias com 1 dia de folga: no modelo mais tradicional, o colaborador trabalha 6 dias na semana em jornadas que contabilizam 7 horas e 20 minutos diários;
- Oito horas diárias em dias úteis + 4 horas aos sábados: jornada tradicional de 8 horas diárias às segundas e sextas-feiras, e 4 horas restantes realizadas aos finais de semana.
No Brasil, é vedada a possibilidade de trabalhar 7 dias na semana. Conforme as Leis Trabalhistas, todo trabalhador tem direito a pelo menos 1 dia de descanso semanal remunerado.
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Escala 12×36
A escala 12×36 organiza o trabalho com base em horas, e não em dias. Os colaboradores trabalham 12 horas seguidas e descansam por 36 horas, criando um esquema de trabalho alternado, como “um dia sim e outro não”.
Essa modalidade é muito comum em áreas que demandam plantões, como a saúde (médicos e enfermeiros) e a segurança (vigilantes, porteiros, etc.). Também pode ocorrer em setores industriais, cuja produção é ininterrupta.
Ainda, essa escala pode ser aplicada para determinados profissionais em um estabelecimento, enquanto outros podem cumprir a jornada tradicional de 8 horas diárias por 5 dias na semana.
Um exemplo desse cenário são os hospitais. Enquanto médicos e enfermeiros adotam, geralmente, a escala 12×36, os profissionais das áreas administrativas seguem jornadas de trabalho 5×2.
Escala 5×1
A escala 5×1 prevê 5 dias de trabalho consecutivos seguidos por 1 dia de descanso remunerado.
Essa rotina é muito comum em setores que exigem cobertura constante, como hotéis e empresas de segurança, onde os colaboradores se revezam para manter a continuidade das operações.
Além disso, a legislação exige que, nas escalas nas quais o trabalho ocorre aos finais de semana, o descanso semanal remunerado deve ser concedido em um domingo pelo menos uma vez por mês.
Escala 5×2
A escala 5×2 é a mais tradicional no Brasil. Nesse formato, os colaboradores trabalham 5 dias seguidos e descansam 2 dias.
O cenário mais comum é que os colaboradores trabalhem por 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, e as folgas aconteçam aos finais de semana.
Entretanto, o Descanso Semanal Remunerado (DSR) não precisa, necessariamente, ocorrer em dois dias consecutivos. Assim, o colaborador pode trabalhar nos finais de semana e folgar em outros dias da semana, dependendo das necessidades da empresa.
A jornada flexível é uma das escalas de trabalho permitidas pela CLT?
Nos últimos anos, jornadas flexíveis e modalidades como híbrido e remoto ganharam popularidade no Brasil. No entanto, muitas pessoas ainda têm dúvidas se a CLT permite essa escala de trabalho. E a resposta é que sim.
Conforme mencionamos, no Brasil, a jornada de trabalho é de até 44 horas semanais, com limite de oito horas diárias. Desde a Reforma Trabalhista, passou a existir a possibilidade de flexibilizar a jornada por meio de acordos individuais ou coletivos.
No entanto, a Legislação não prevê regras específicas que regulamentem as jornadas flexíveis. Sendo assim, existe liberdade para negociação entre empregador e empregador a respeito do cumprimento da carga horária.
Além disso, mesmo com a flexibilidade, é preciso que a empresa esteja atenta aos dispositivos normativos sobre o cumprimento da jornada para evitar questões judiciais.
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